O presidente da Câmara profere despacho de rejeição liminar do pedido no prazo de oito dias a contar da respectiva apresentação, sempre que o requerimento não seja instruído com os elementos referidos no artigo anterior, não havendo lugar a qualquer outra diligência no sentido da correcção do pedido.
Artigo 6.º — Rejeição liminar
Vigente desde: 28/05/2009
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Em vigor desde 28/05/2009