O pedido de autorização é indeferido quando:
- a)Não for cumprido o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho e no artigo 12.º do presente regulamento.
- b)A instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações violar restrições previstas em instrumentos de gestão territorial válidos e eficazes, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais ou regulamentares aplicáveis, desde logo as consagradas no presente regulamento.
- c)O justifiquem razões objectivas e fundamentadas relacionadas com a protecção do ambiente, do património cultural e da paisagem urbana ou rural, designadamente as previstas no capítulo III do presente regulamento.