- 1 -Em caso de incumprimento da limpeza de terrenos, o serviço de fiscalização municipal elaborará um auto de notícia, nos termos da lei e do presente Regulamento.
- 2 -A pessoa ou entidade responsável é notificada para proceder à limpeza do terreno, sob pena de o mesmo ser realizado coercivamente pela Câmara Municipal em substituição e por conta do infrator.
- 3 -As notificações podem ser efetuadas das seguintes formas, aqui enunciadas:
- a)Por carta registada, dirigida para o domicílio do proprietário ou para outro domicílio por ele indicado, presumindo-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil;
- b)Por contacto pessoal com o proprietário, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por outra via;
- c)Por edital, quando o proprietário ou detentor dos terrenos a limpar for desconhecido ou incerto, quando a sua morada ou local onde o encontrar seja ignorado, incerto ou inacessível ou, ainda, quando esta seja a forma de notificação prescrita por lei ou regulamento e considerando-se efetuada no dia em que os editais sejam afixados ou publicados na Internet, consoante o que ocorrer em último lugar;
- d)Por anúncio, quando os notificados forem mais que 50, considerando-se feita no dia em que for publicado o último anúncio;
- e)Por outras formas de notificação previstas na lei.
- 4 -A notificação prevista na alínea c) do n.º 3 é feita por reprodução e publicação do conteúdo do edital na Internet, no sítio institucional do Município e ainda, no caso de incerteza do proprietário a notificar:
- a)Por afixação de um edital nos locais de estilo;
- b)No terreno a limpar;
- c)Na porta da casa do último domicílio conhecido do presumível proprietário no país.
- 5 -O anúncio previsto na alínea d) do n.º 3 é publicado, salvo o disposto em lei especial, no sítio institucional do Município ou na publicação oficial do Município, num jornal de circulação nacional ou local, dependendo do âmbito da matéria em causa, com a visibilidade adequada à sua compreensão.
- 6 -Verificando-se o incumprimento da notificação, pode a Câmara Municipal realizar os trabalhos, diretamente ou por intermédio de terceiros, podendo, mediante protocolo, delegar esta competência na Junta de Freguesia, por administração direta ou empreitada, sendo posteriormente ressarcida das despesas.
- 7 -Para efeitos de ressarcimento das despesas, deverá ser desencadeado os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa, recaindo, neste caso, sobre o detentor do terreno as despesas inerentes.
- 8 -As despesas mencionadas no número anterior serão determinadas em função da área limpa, trabalhos executados, mão-de-obra e maquinaria utilizada.
- 9 -O Município notificará, posteriormente, o faltoso para proceder, no prazo de 30 dias, ao pagamento das despesas por si suportadas e da respetiva coima.
- 10 -O proprietário ou detentor do terreno é obrigado a facultar o acesso ao mesmo às entidades responsáveis pelos trabalhos de limpeza.
Artigo 18.º — Incumprimento de limpeza de terrenos
Vigente desde: 20/04/2020
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Em vigor desde 20/04/2020