- 1 -Sem prejuízo no disposto na legislação específica, as infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, de 140 (euro) a 5000 (euro) no caso de pessoa singular e de 800 (euro) a 60000 (euro) no caso de pessoas coletivas, nos termos previstos nos números seguintes.
- 2 -Constituem contra ordenações as infrações ao disposto nos Capítulos III e IV do presente Regulamento.
- 3 -Consoante a gravidade e a culpa do agente, pode ser aplicada, cumulativamente com as coimas previstas nos termos do número anterior, quanto à realização de queima de sobrantes e realização de fogueiras, a sanção acessória de suspensão de autorizações, licenças e alvarás, por um período até dois anos.
- 4 -A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 22.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 20/04/2020
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Em vigor desde 20/04/2020