- 1 -A realização de queimadas deve obedecer às orientações emanadas pela Comissão Distrital/Municipal de Defesa da Floresta.
- 2 -A realização de queimadas só é permitida após autorização do Município de Torres Novas, ou pela junta de freguesia territorialmente competente, se a esta for concedida delegação de competências, na presença de técnico credenciado em fogo controlado, ou na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de sapadores florestais.
- 3 -O pedido de autorização ou a comunicação prévia são dirigidos à autarquia local, designadamente por via telefónica ou através de aplicação informática até ao prazo máximo de 15 dias antes da data da realização.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Município de Torres Novas:
- a)Recebe os pedidos e comunicações prévias através de número telefónico próprio ou através de linha de contacto nacional SOS Ambiente;
- b)Recebe os pedidos e comunicações prévias e instruir os procedimentos de autorização através da aplicação informática disponibilizada no sítio da Internet do ICNF, I. P.
- 5 -A decisão é comunicada ao proponente através de correio eletrónico ou por Short Message Service (SMS), sendo este serviço da responsabilidade do ICNF.
- 6 -A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco de incêndio rural seja inferior ao nível elevado.
- 7 -O disposto no presente artigo não se aplica aos sobrantes de exploração amontoados.
- 8 -Sem acompanhamento das entidades referidas no n.º 2 do presente artigo, a realização de queimadas deve ser considerada uso de fogo intencional.
Artigo 8.º — Queimadas
Vigente desde: 20/04/2020
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Em vigor desde 20/04/2020