- 1 -Sempre que necessário, para a execução de obras ou de trabalhos de conservação nos recintos das feiras, bem como por outros motivos atinentes ao bom funcionamento dos mesmos ou do interesse municipal, a realização da feira não possa prosseguir sem notórios ou graves prejuízos para os feirantes ou para os utentes, pode a Câmara Municipal ordenar a sua suspensão temporária, fixando o prazo da mesma.
- 2 -A suspensão temporária da realização da feira não afeta a titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda.
- 3 -Durante o período em que a realização da feira estiver suspensa não é devido o pagamento das taxas pela ocupação dos espaços de venda reservados.
- 4 -A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade naquela feira, salvo o direito à devolução proporcional das taxas pagas previamente, respeitante ao período de suspensão.
Artigo 16.º — Suspensão temporária da realização de feiras
Vigente desde: 11/04/2023
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Em vigor desde 11/04/2023