- 1 -A Câmara Municipal aprovará, para a área de cada feira, uma planta de localização dos diversos lugares de venda.
- 2 -O espaço em concreto a disponibilizar, deverá ser devidamente dado a conhecer aos vendedores feirantes.
Artigo 19.º — Lugares de venda
Vigente desde: 11/04/2023
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Em vigor desde 11/04/2023