- 1 -O direito de ocupação dos lugares de venda caduca nos seguintes casos:
- a)Por morte do respetivo titular;
- b)Por extinção da sociedade, no caso do titular ser uma pessoa coletiva;
- c)Por renúncia ou desistência voluntária do seu titular;
- d)Pelo decurso do prazo concedido para ocupação do espaço de venda.
- 2 -Pode a Câmara Municipal resolver o direito de ocupação dos lugares de venda, sem qualquer direito a indemnização, nas seguintes situações:
- a)Por falta de pagamento das taxas ou outros encargos até ao prazo concedido nos termos do presente Regulamento;
- b)Por utilização do lugar de venda para atividade diferente daquela para a qual foi autorizada;
- c)Se o titular ceder a sua posição de venda a terceiro, sem autorização da Câmara Municipal;
- d)Incumprimento grave e reiterado das obrigações constantes no presente Regulamento.
- 3 -A caducidade do direito de ocupação implica a perda total das quantias entretanto pagas a título de taxas pela atribuição do espaço.
- 4 -Considerar-se-á o lugar de venda disponível, podendo ser cedido a outro feirante sempre que o titular do lugar falte durante seis feiras seguidas, sem qualquer justificação a considerar pela Câmara Municipal.
- 5 -Sempre que o interesse público o imponha, a Câmara Municipal, mediante deliberação fundamentada, poderá determinar a cessação do direito de ocupação de determinado lugar de venda, comunicando-o ao feirante, com 60 dias de antecedência, sem que este tenha direito a qualquer indemnização.
Artigo 26.º — Caducidade e resolução do direito de ocupação
Vigente desde: 11/04/2023
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Em vigor desde 11/04/2023