- 1 -A venda ambulante somente pode ser efetuada nas zonas e locais autorizados para o efeito pela Câmara Municipal.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal determina quais os períodos e horários apropriados e as condições a que a ocupação dos lugares de venda, a colocação dos equipamentos e a exposição dos produtos ficam sujeitos.
- 3 -As condições para o exercício da venda ambulante estabelecidas nos números anteriores podem ser fixadas, por razões de oportunidade, caso a caso.
Artigo 27.º — Exercício da atividade de venda ambulante
Vigente desde: 11/04/2023
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Em vigor desde 11/04/2023