- 1 -O mercado municipal destina-se à venda direta ao público consumidor, nas condições estabelecidas no presente Regulamento e demais legislação aplicável, dos seguintes produtos:
- I)Carnes frescas, congelados e seus derivados.
- II)Outros derivados alimentares:
- a)Laticínios;
- b)Charcutaria;
- III)Pescado:
- a)Pescado fresco;
- b)Pescado congelado ou conservado;
- IV)Pão, pastelaria e produtos afins;
- V)Produtos hortícolas;
- VI)Frutas;
- VII)Produtos hortícolas não alimentares:
- a)Flores;
- b)Plantas e sementes;
- VIII)Artigos de higiene e limpeza, enlatados e mercearia;
- IX)Têxteis, calçado, quinquilharia, artesanato e outros;
- X)Animais de criação/capoeira.
- I)Carnes frescas, congelados e seus derivados.
- 2 -O Presidente da Câmara Municipal poderá autorizar a venda de outros produtos ou artigos não incluídos nos grupos anteriores e a instalação de serviços complementares de atividade comercial.
- 3 -A Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço não se responsabiliza pelos bens existentes nos lugares de venda ou em quaisquer outros espaços do mercado municipal, assim como não se responsabiliza pela eventual deterioração de géneros e mercadorias expostas ou guardadas nos lugares de venda.
Artigo 38.º — Finalidade e produtos comercializáveis
Vigente desde: 11/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2023