- 1 -A entrada de mercadorias no mercado municipal só poderá efetuar-se pelos locais expressamente destinados a esse fim.
- 2 -O aprovisionamento das mercadorias nos locais de venda do mercado municipal deve ser efetuado antes da sua abertura ao público, sem prejudicar o bom ambiente do espaço e circulação de pessoas, processando-se de forma rápida, eficiente e organizada, sem perturbação dos restantes concessionários e utentes em geral.
- 3 -Os locais destinados à entrada das mercadorias de abastecimento devem manter-se desimpedidos, devendo a sua ocupação ocorrer apenas durante o período estritamente necessário às operações de carga e descarga.
- 4 -A carga, descarga e condução de géneros e volumes deve ser feita diretamente dos veículos para os lugares de venda ou destes para aqueles, não sendo permitido acumular géneros e volumes quer nos locais de acesso interior ao mercado, quer nos acessos, estacionamento ou arruamentos circundantes.
Artigo 40.º — Abastecimento
Vigente desde: 11/04/2023
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Em vigor desde 11/04/2023