- 1 -A atribuição dos lugares de venda no mercado municipal consiste na atribuição a pessoa singular ou coletiva de licença para ocupação de um determinado espaço físico, perfeitamente delimitado, a que corresponde um único alvará ou qualquer título de direito de ocupação e exploração, não se aplicando o regime jurídico da locação.
- 2 -O titular da concessão é quem exerce normalmente a atividade, podendo também intervir, cumulativamente, mas sob a sua responsabilidade, os seus empregados e familiares.
- 3 -Nenhum vendedor poderá marcar o local para outrem, nem privar outro, nem privar outro daquele que lhe tiver sido indicado, nem o ceder seja a que título for.
- 4 -Os lugares de venda no mercado são sempre concedidos a título precário, pessoal e oneroso, sendo a atribuição e a ocupação condicionada nos termos do presente Regulamento e das demais disposições legais aplicáveis.
- 5 -Os lugares de venda não atribuídos com caráter permanente podem ser destinados a vendas eventuais, a cultivadores, criadores ou produtores locais, para a venda dos seus produtos.
Artigo 41.º — Atribuição dos lugares de venda
Vigente desde: 11/04/2023
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