As infrações ao presente Regulamento constituem contraordenações puníveis nos termos do artigo 143.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua atual redação, e são puníveis nos termos do Anexo I (a que se refere o artigo 1.º) do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro e em todos os outros casos, nos termos do regime geral de contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.
Artigo 52.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 11/04/2023
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Em vigor desde 11/04/2023