- 1 -Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para exposição e venda de produtos alimentares, ainda que incorporados ou instalados em viaturas, deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo, e ser constituídos de material facilmente lavável, que deverá ser mantido em bom estado de conservação e asseio.
- 2 -No transporte e exposição de produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de outra natureza, bem como aqueles que, pela sua natureza, possam afetar os outros.
- 3 -As viaturas destinadas à venda ambulante de produtos alimentares, devem satisfazer todos os requisitos de higiene e salubridade, devendo o vendedor ambulante solicitar vistoria pelo médico veterinário municipal, a fim de obter a autorização necessária.
- 4 -Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser preservados em lugares adequados à preservação do seu estado, e assim em condições de higiene e sanitárias que os protejam das poeiras, contaminações ou contactos que de algum modo possam afetar a saúde do consumidor.
- 5 -Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado material próprio para uso alimentar.
- 6 -Os produtos à venda serão sempre dispostos por espécies e qualidades, não sendo permitido encobrir produtos de pior qualidade com outros de qualidade superior com o propósito de iludir ou prejudicar o consumidor.
- 7 -O disposto no presente artigo não dispensa o cumprimento da demais legislação aplicável em matéria de transporte, exposição, armazenamento e embalagem de produtos alimentares.
Artigo 7.º — Transporte, exposição, armazenamento e embalagem de produtos alimentares
Vigente desde: 11/04/2023
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Em vigor desde 11/04/2023