- 1 -Compete à Câmara Municipal a colocação e manutenção das placas toponímicas, salvo se tiver delegado esta competência na junta de freguesia respectiva.
- 2 -Os proprietários dos imóveis em que devem ser colocadas as placas não se poderão recusar a que se proceda à sua colocação, devendo, para o efeito, ser previamente avisados.
Artigo 11.º — Colocação e manutenção das placas
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004