- 1 -É proibido aos particulares, proprietários ou inquilinos de prédios, alterar, deslocar, avivar ou substituir os modelos das placas ou letreiros colocados pela Câmara Municipal.
- 2 -É obrigatória a reposição das placas danificadas, devendo a Câmara Municipal notificar os responsáveis para, no prazo de 10 dias, proceder à respectiva colocação.
- 3 -Em caso de incumprimento, a Câmara Municipal procederá à colocação da placa danificada e apresentará o valor aos responsáveis, ou aos serviços competentes para recebimento coercivo.
Artigo 16.º — Modificação das placas
Vigente desde: 24/08/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/08/2004