- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
- a)Alameda - via de circulação com arborização central ou lateral, de traçado uniforme e perfil franco, que se destaca da malha urbana onde se insere;
- b)Avenida - via de circulação semelhante à alameda mas com menor estrutura verde;
- c)Rua - via de circulação pedonal, viária ou mista, ladeada por edifícios e cujo traçado poderá não ser uniforme, bem como o seu perfil, podendo apresentar estrutura verde e incluir, no seu percurso, elementos urbanos de ordem diversa;
- d)Praça - espaço público e urbano, de forma geométrica regular, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas, arborizadas ou ajardinadas, possuindo, em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;
- e)Praceta - espaço urbano de dimensão inferior à de praça, confinado por edificações de uso público ou privado, com predomínio de áreas pavimentadas, arborizadas ou ajardinadas, podendo possuir elementos de embelezamento e enquadramento de edifícios;
- f)Largo - espaço urbano sem forma geométrica definida, que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, podendo conter elementos de embelezamento e enquadramento de edifícios.
- g)Estrada - espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;
- h)Travessa - via urbana que estabelece um elo de ligação entre dois espaços urbanos;
- i)Beco - via urbana sem intersecção com outra via;
- j)Calçada - arruamento com inclinação geralmente muito acentuada;
- k)Designação toponímica - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;
- l)Número de polícia - numeração nas portas e portões, indicada pelos serviços da Câmara Municipal.
- 2 -As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores serão classificados pela Câmara Municipal de Lagoa, sobre proposta da Comissão Municipal de Toponímia, de harmonia com a sua área ou configuração.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 24/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2004