As infracções ao preceituado neste Regulamento constituem contra-ordenações sancionadas com coimas a fixar entre o mínimo de 50 euros e o máximo de 500 euros, podendo elevar-se para o dobro em caso de reincidência.
Artigo 21.º — Sanções
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004