- 1 -Os agraciados podem fazer uso das suas medalhas em todas as cerimónias e solenidades em que participem.
- 2 -O direito ao uso das medalhas municipais, quando atribuídas a pessoas singulares, é pessoal e não se transmite, nem entre vivos nem por morte.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior a distinção a título póstumo em que a insígnia concedida é entregue ao legítimo representante do agraciado e apenas pode ser usada no decurso da respetiva sessão solene.
Artigo 22.º — Uso das Medalhas
Vigente desde: 11/04/2023
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Em vigor desde 11/04/2023