Independentemente do tipo de procedimento a que se encontrem sujeitas, são proibidas as ocupações de espaço público que não respeitem o preceituado no artigo 28.º do Regulamento de Afixação e Inscrição de Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município de Matosinhos, bem como, as ocupações com as esplanadas abertas não podem afetar:
- a)A forma, a escala e a integridade estética ou ambiente dos lugares;
- b)A beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
- c)A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassarem os níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;
- d)Prejudicar a segurança de pessoas e bens, nomeadamente na circulação pedonal e rodoviária;
- e)O acesso a edifícios, jardins e praças;
- f)A qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuírem para a sua degradação ou por dificultarem a sua conservação;
- g)A utilização de outro mobiliário urbano ou dificultar aos utentes a fruição das atividades urbanas em condições de segurança e conforto;
- h)Os percursos pedonais, por constituírem obstrução aos canais de circulação em incumprimento do regime de acessibilidades.