- 1 -No interior dos portos e nas suas aproximações, exceto em situação de emergência, não é permitido fundear:
- a)Fora das áreas autorizadas;
- b)Numa faixa de 200 metros centrada no eixo da entrada (centro do setor branco do assinalamento de aproximação - farolim Praia) do porto das Lajes das Flores;
- c)Na área circular com raio de 150 metros centrada na entrada dos seguintes portos: Porto de São Pedro, Porto do Boqueirão, Porto Velho em Santa Cruz das Flores, Porto das Poças, Porto das Lajes das Flores, Porto Velho da Fajã Grande, Porto Novo da Fajã Grande, Porto de Ponta Delgada e Porto da Casa.
- 2 -No exterior dos portos, exceto em situação de emergência, não é permitido fundear nas áreas de proteção dos cabos submarinos, conforme disposto no Artigo 50.º deste Edital.
Artigo 20.º — Zonas de fundeadouro proibido
Vigente desde: 04/06/2018
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Em vigor desde 04/06/2018