- 1 -Os navios com cargas ou substâncias perigosas são navios cuja carga pode afetar o meio ambiente e os seus recursos ou pôr em risco a segurança dos bens ou de outros utilizadores dos espaços de jurisdição marítima.
- 2 -Tendo em atenção a classificação estabelecida no IMDG Code são consideradas cargas ou substâncias perigosas, todas as mercadorias especificadas nas classes 1 a 9 desse código, bem como as definidas nos anexos n.os 1, 2 e 3 da Convenção MARPOL.
- 3 -Os Comandantes dos navios que transportem cargas perigosas ou poluentes, em águas sob jurisdição nacional e fora dos espaços portuários, são obrigados a informar de imediato a Capitania do Porto dos factos e das situações suscetíveis de afetar a capacidade de manobra dos navios, implicar com a regular atividade portuária ou de constituir perigo para o meio marinho e zonas limítrofes.
- 4 -Os navios com cargas ou substâncias perigosas que pretendam demandar os portos, para além de darem cumprimento ao estabelecido nas normas da administração portuária, deverão declarar na JUP as cargas ou substâncias perigosas. Em caso de inoperacionalidade dessa aplicação, devem enviar a informação por fax para a Capitania do Porto. Em ambas as situações com a antecedência mínima de 24 horas e sempre antes da entrada em águas territoriais, para que, no âmbito da segurança da navegação, sejam estabelecidas eventuais formas de acesso ao mar territorial ou a sua interdição, assim como sejam dadas outras instruções que se revelem necessárias.
- 5 -A declaração de carga ou substâncias perigosas deve, entre outros, indicar os seguintes elementos:
- a)Nome e tipo de navio, bandeira de registo, número IMO, arqueação, comprimento e calado máximo do navio à chegada;
- b)Número de pessoas embarcadas;
- c)Tipo e quantidade de carga de substâncias perigosas e respetiva classificação do IMDG Code, da IMO, bem como, se for o caso, número do contentor onde a carga vem estivada;
- d)ETA;
- e)Local de atracação ou fundeadouro.
- 6 -Em resposta à declaração de carga de substâncias perigosas, a Capitania do Porto emitirá, através da JUP, ou por fax para o agente de navegação em caso de inoperacionalidade dessa aplicação, com informação para a administração portuária, um despacho a definir as condições de acesso ao mar territorial.
- 7 -Sempre que se verifiquem factos ou situações que coloquem em risco o DPM ou que afetem a segurança dos navios, tripulações e passageiros, o Capitão do Porto poderá restringir os movimentos ou impor determinadas restrições aos navios responsáveis por esses factos ou situações.
- 8 -A operação de carga e descarga de substâncias radioativas, qualquer que seja a quantidade e natureza, requer a autorização da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), para além das autorizações do Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P., da Direção-Geral da Saúde e outras entidades competentes.
- 9 -As operações portuárias que configurem a exportação, importação ou o trânsito de bens e tecnologia militar carecem de autorização do Capitão do Porto e só poderão ser realizadas mediante prévia autorização do Ministério da Defesa Nacional, sem prejuízo das competências de outras entidades.
Artigo 28.º — Navios com cargas ou substâncias perigosas
Vigente desde: 04/06/2018
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Em vigor desde 04/06/2018