- 1 -O lançamento de fogo-de-artifício em espaço de jurisdição marítima carece de licença emitida pela Capitania, sem prejuízo de outras licenças que, nos termos de legislação aplicável, devem ser acauteladas.
- 2 -A licença a conceder pela Capitania do Porto para o lançamento de foguetes ou a queima de quaisquer outros fogos-de-artifício, ou pirotécnicos em espaços sob jurisdição da Autoridade Marítima Nacional, só pode ser emitida após ter sido verificado que o requerente dispõe previamente dos seguintes documentos:
- a)Licença da Polícia de Segurança Pública - PSP;
- b)Prova de que o lançamento do fogo é manuseado por pessoas tecnicamente habilitadas, indicadas pelos técnicos responsáveis das fábricas de pirotecnia ou das oficinas pirotécnicas, com a cédula de operador válida;
- c)Declaração de seguro de responsabilidade civil;
- d)Licença da Administração Portuária (se o lançamento se realizar em área de jurisdição portuária);
- e)Licença de ruído;
- f)Prova da receção por corporação de bombeiros locais da comunicação relativa ao lançamento;
- g)Autorização dos serviços de tráfego aéreo (se o lançamento se realizar junto de um aeroporto, base aérea militar ou aeródromo civil ou militar);
- h)Indicação do Ponto de Contacto e correspondente meio de comunicação, responsável pela operação de lançamento, para efeitos de coordenação e segurança.
- 3 -Se o lançamento de foguetes ou a queima de quaisquer outros fogos-de-artifício, ou pirotécnicos ocorrer a bordo de navio ou embarcação, estará sujeito aos seguintes procedimentos:
- a)Vistoria pela Capitania do Porto para verificação das condições de segurança para carregamento e permanência de foguetes ou de quaisquer outros fogos-de-artifício, ou pirotécnicos a bordo;
- b)Acompanhamento pela Polícia Marítima das operações de carregamento de foguetes ou quaisquer outros fogos-de-artifício, ou pirotécnicos a bordo;
- c)Acompanhamento dos navios ou embarcações com foguetes ou quaisquer outros fogos-de-artifício, ou pirotécnicos, por embarcação da Polícia Marítima, desde o local de carregamento até ao local de lançamento;
- d)Assistência permanente de rebocadores, após fundeados, para garantia da manutenção da posição de lançamento, salvo se dispensados pelo Capitão do Porto;
- e)Vigilância, na vizinhança da posição dos navios ou embarcações, por embarcação da Polícia Marítima, para interdição da navegação durante o lançamento de foguetes ou quaisquer outros fogos-de-artifício, ou pirotécnicos.
- 4 -Por razões de segurança, o lançamento de foguetes ou a queima de quaisquer outros fogos-de-artifício, ou pirotécnicos, estará sujeito a demarcação do local, vistoria pela Capitania do Porto e sujeito a policiamento pela Polícia Marítima, na modalidade a definir, para garantia das condições de segurança e das áreas de interdição previstas nos planos de segurança e emergência dos eventos.
Artigo 40.º — Lançamento de fogo-de-artifício
Vigente desde: 04/06/2018
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Em vigor desde 04/06/2018