1 - São considerados Portos de Abrigo, nos termos da alínea f) do artigo 2.º do Regulamento da Náutica de Recreio, anexo ao Decreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de maio, conjugado com a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2004/A, de 27 de agosto, os seguintes portos:
a) Ilha das Flores:
(1) Porto de Ponta Delgada, sazonal;
(2) Lajes das Flores;
(3) Porto das Poças;
(4) Porto Velho da Fajã Grande, sazonal;
(5) Porto Novo da Fajã Grande, sazonal.
b) Ilha do Corvo: Porto da Casa.
2 - Os portos que no número anterior têm a indicação de serem sazonais são considerados portos de abrigo entre o dia 1 de maio e o dia 15 de setembro. Contudo, as datas referidas podem ser alteradas sob despacho circunstanciado ou Edital do Capitão do Porto, devido, por exemplo, às condições meteorológicas ou de mar prevalecentes.
3 - Para os efeitos do previsto no Regulamento da Náutica de Recreio no que respeita à medição de distâncias aos portos de abrigo, consideram-se como limites da barra dos portos de abrigo as linhas imaginárias abaixo indicadas:
a) Ilha das Flores:
(1) Lajes das Flores: linha que une o farolim do molhe à Ponta do Capitão.
(2) Porto das Poças: Sem barra definida, considera-se o seu cais de acostagem.
b) Ilha do Corvo:
(1) Porto da Casa: linha, perpendicular ao cais de acostagem, que une o farolim do molhe a terra.