- 1 -O exercício da caça submarina ou de mergulho recreativo é permitido, nos termos da legislação nacional e regional em vigor, para todos os cidadãos portadores da respetiva licença ou certificação, em toda a costa das ilhas das Flores e do Corvo, exceto nas seguintes áreas:
- a)A menos de 100 m das zonas de banhos, em qualquer altura do ano desde que se verifique a existência de prática balnear;
- b)A caça submarina não é permitida no interior, nem a menos de 100 m do Porto Velho em Santa Cruz das Flores, do Porto do Boqueirão, do Porto de São Pedro, do Porto de Ponta Delgada, do Porto Velho da Fajã Grande e do Porto Novo da Fajã Grande;
- c)Numa faixa de 200 metros centrada nos enfiamentos de entrada do porto das Lajes das Flores e do Porto das Poças.
- 2 -À atividade do mergulho recreativo aplica-se o Código Internacional de Sinais, devendo, quando estejam mergulhadores na água, a atividade estar sinalizada na embarcação ou barco de apoio ou, na sua ausência, em local próximo claramente visível por terceiros, do nascer ao pôr-do-sol, com a bandeira "A" (ALFA) do referido Código e do pôr-do-sol ao nascer-do-sol com três faróis visíveis em todo o horizonte (vermelho-branco-vermelho), na mesma linha vertical, com alcance conforme disposto na regra 22 do RIEAM, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 70/14, de 1 de setembro, e da subalínea i) da alínea b) da regra 27 do RIEAM.
- 3 -O exercício da caça submarina é assinalado à superfície, obrigatoriamente, com uma boia de cor amarela, laranja ou vermelha, de forma esférica ou cilíndrica, munida de uma bandeira, de qualquer material.
- 4 -Qualquer embarcação deve guardar uma distância mínima de segurança de 50 metros e navegar com velocidade reduzida à passagem por equipamento de sinalização da caça submarina em flutuação, a embarcações que apresentem hasteada a bandeira Alfa do Código Internacional de Sinais, ou os três faróis visíveis em todo o horizonte (vermelho-branco-vermelho), na mesma linha vertical.
- 5 -A utilização da boia referida no n.º 3, a exibição da bandeira Alfa do Código Internacional de Sinais ou dos três faróis visíveis em todo o horizonte (vermelho-branco-vermelho), na mesma linha vertical, deve ser absolutamente criteriosa devido aos constrangimentos impostos à navegação em geral, nos termos do número anterior, pelo que o seu uso ou exibição injustificada constitui violação ao estatuído neste Edital e consequentemente contraordenação.
- 6 -Quando ao pretender exercer mergulho recreativo ou caça submarina num determinado local se verifique que já existe outrem no exercício de pesca, tanto lúdica como profissional, de caça submarina ou atividades de mergulho, tanto profissional como recreativo, deverá proceder-se de forma a não perturbar a atividade que já estava em curso.
Artigo 49.º — Prática de mergulho recreativo e de caça submarina
Vigente desde: 04/06/2018
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Em vigor desde 04/06/2018