Edital da Capitania do Porto de Santa Cruz das Flores
Enquadramento e definições
Navegação, documentos náuticos e avisos à navegação
Horário de atendimento e contactos
(ver documento original)
Aspetos de soberania
O controlo de navios constitui competência do Capitão do Porto para, nomeadamente, executar atos de soberania e demais atos administrativos em matéria de visita, imposição do fecho de barras, disciplina da navegação, condições de acesso e saída do porto e detenção e desembaraço de navios.
Coordenação de situações de emergência
Estados das barras e condições meteorológicas ou de mar
Condições gerais quanto à navegação no mar e na entrada e saída das barras dos portos
Normas gerais na aproximação, acessibilidade e saída dos portos
Segurança da navegação
Serviço de pilotagem
Forma de atracação
Visita de entrada
Despacho de Largada
Visita de saída para os navios que larguem dos portos
Os navios só serão alvo de visita de saída por determinação expressa do Capitão do Porto, o que acontecerá sob despacho fundamentado, quando existam motivos que o justifiquem.
Navios em situação de arribada
Navios com avarias ou deficiências a bordo
Navios com outras condicionantes
Fundeadouros portuários
Latitude - 39.º 22,65' N,
Longitude - 031.º 09,65' W
Fundeadouros costeiros
(1) Costa Norte - Fundeadouro da Baía de Ponta Delgada:
Latitude - 39.º 30,80' N, Longitude - 031.º 10,80' W
(2) Costa Este
(a) Fundeadouro do Piquete:
Latitude - 39.º 27,01' N, Longitude - 031.º 07,14' W
(b) Fundeadouro da Ribeira da Cruz:
Latitude - 39.º 26,52' N, Longitude - 031.º 07,80' W
(c) Fundeadouro da Baia da Ribeira da Cruz:
Latitude - 39.º 26,31' N, Longitude - 031.º 07,39' W
(3) Costa Oeste
(a) Fundeadouro da Ponta dos Ilhéus:
Latitude - 39.º 22,63' N, Longitude - 031.º 15,65' W
(b) Fundeadouro da Baia do Mosteiro
Latitude - 39.º 24,47' N, Longitude - 031.º 15,88' W
(c) Fundeadouro da Fajã Grande
Latitude - 39.º 27,80' N, Longitude - 031.º 15,83' W
(1) Porto da Casa:
Latitude - 39.º 40,31' N, Longitude - 031.º 06,15' W
(2) Costa Sudoeste, Fundeadouro da Areia
Latitude - 39.º 40,72' N, Longitude - 031.º 07,57' W
Zonas de fundeadouro proibido
Obrigação de pilotagem
Nos fundeadouros portuários, referidos no n.º 3 do Artigo 18.º, aplica-se o disposto na Artigo 10.º deste Edital.
Procedimentos legais aplicáveis a navios fundeados fora dos fundeadouros portuários
Todos os procedimentos legais e de segurança, indicados no Capítulo III - Entrada, saída e atracação de navios nos portos e no Capítulo V - Permanência nos portos, são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos navios fundeados fora dos fundeadouros portuários.
Trânsito pedonal na área portuária
Embarque e desembarque de carga geral ou contentorizada
Embarque e desembarque de carga com navios de tráfego local e sua permanência em cais
Trabalhos a bordo
Utilização de meios náuticos dos navios
A utilização de meios náuticos dos navios para desembarque de pessoas, tripulação ou passageiros, operações de manutenção do navio ou treinos próprios carece de prévia autorização do Capitão do Porto.
Navios com cargas ou substâncias perigosas
Embarque, desembarque, estacionamento, baldeação e trânsito de cargas ou substâncias perigosas
(1) O cais deve estar vedado ao transito de viaturas e pessoas para a estiva do navio a que a carga se destina ou da qual for desembarcada;
(2) Deve estar prevista a atracação do navio que embarcará a carga em causa no prazo máximo de uma hora;
(3) Até uma hora após a largada do navio no caso de operações de desembarque.
Carga, descarga e trasfega de navios tanque de produtos petrolíferos, inflamáveis e de gás
Abastecimento de combustíveis ou lubrificantes para consumo próprio
Desembarque de resíduos, ou águas residuais, que contenham substâncias perigosas ou poluentes
Transporte de armas e munições a bordo de navios
Emprego de produtos explosivos ou de matérias perigosas da Classe 1
Existência e utilização de artigos pirotécnicos a bordo de embarcações
Vistorias a navios e embarcações
(1) Embarcações de pesca local e costeira até 24 metros de comprimento;
(2) Embarcações de recreio dos tipos 4 e 5, incluindo as licenciadas para a atividade marítimo-turística;
(3) Embarcações registadas no tráfego local, com exceção das que transportam mais de 12 passageiros;
(4) Embarcações auxiliares locais e costeiras, incluindo as licenciadas para a atividade marítimo-turística;
(5) Rebocadores locais e costeiros.
Poluição
Proteção ambiental. Parques Naturais.
Eventos sociais, culturais ou desportivos
Lançamento de fogo-de-artifício
Portos de abrigo
1 - São considerados Portos de Abrigo, nos termos da alínea f) do artigo 2.º do Regulamento da Náutica de Recreio, anexo ao Decreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de maio, conjugado com a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2004/A, de 27 de agosto, os seguintes portos:
a) Ilha das Flores:
(1) Porto de Ponta Delgada, sazonal;
(2) Lajes das Flores;
(3) Porto das Poças;
(4) Porto Velho da Fajã Grande, sazonal;
(5) Porto Novo da Fajã Grande, sazonal.
b) Ilha do Corvo: Porto da Casa.
2 - Os portos que no número anterior têm a indicação de serem sazonais são considerados portos de abrigo entre o dia 1 de maio e o dia 15 de setembro. Contudo, as datas referidas podem ser alteradas sob despacho circunstanciado ou Edital do Capitão do Porto, devido, por exemplo, às condições meteorológicas ou de mar prevalecentes.
3 - Para os efeitos do previsto no Regulamento da Náutica de Recreio no que respeita à medição de distâncias aos portos de abrigo, consideram-se como limites da barra dos portos de abrigo as linhas imaginárias abaixo indicadas:
a) Ilha das Flores:
(1) Lajes das Flores: linha que une o farolim do molhe à Ponta do Capitão.
(2) Porto das Poças: Sem barra definida, considera-se o seu cais de acostagem.
b) Ilha do Corvo:
(1) Porto da Casa: linha, perpendicular ao cais de acostagem, que une o farolim do molhe a terra.
Prática de desportos náuticos e navegação lúdica
(a) Ilha das Flores: Porto de Ponta Delgada e Porto do Boqueirão;
(b) Ilha do Corvo: Porto do Boqueirão.
Áreas de navegação de recreio
Prática de Windsurf e outras embarcações à vela desprovidas de registo
Utilização de embarcações a motor desprovidas de registo
Utilização de canoas, caiaques e embarcações de praia
Pesca profissional e lúdica
Prática de mergulho profissional
Prática de mergulho recreativo e de caça submarina
Áreas de proteção dos cabos submarinos
Achado no mar ou na costa
Qualquer indivíduo que, em qualquer local do DPM, encontrar objeto cuja aparência leve a admitir tratar-se de resto de naufrágio, vestígios de atividade humana (como por exemplo o depósito de ossadas de mamíferos marinhos), produto de narcotráfico, armamento ou engenho explosivo, deverá:
Utilização de detetores de metais
Aeronaves civis pilotadas remotamente
Circulação rodoviária
Inscrições exteriores na popa das embarcações
Instalação, alteração, desativação e utilização de radiobalizas de localização por satélites
Condução de embarcações sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas
Nos termos dos artigos 289.º e 292.º do Código Penal, conjugados com a alínea g), do n.º 4, do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, é proibida a condução ou governo de embarcações sob a influência de álcool ou de outras substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, sendo que, em caso de acidente, para recolha de meios de prova, os intervenientes poderão ser submetidos a rastreio para a sua deteção, sob pena de incorrer em infração punível nos termos da alínea f), n.º 1, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45/2002, de 2 de março.
Transporte de animais vivos a bordo de navios de passageiros
Remoção de embarcações
Boias de amarração ou de viveiros de pesca
Serviços prestados pela Autoridade Marítima Nacional
Os serviços prestados pelos diferentes órgãos da Capitania do Porto de Santa Cruz das Flores e do Comando Local da Policia Marítima de Santa Cruz das Flores serão efetuados nos prazos e cobrados nos termos da Portaria n.º 210/2007, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 553-A/2008, de 27 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 48/2008, de 26 de agosto.
Editais da Capitania do Porto de Santa Cruz das Flores em vigor
Todos os Editais da Capitania do Porto de Santa Cruz das Flores são revogados pelo presente Edital, com exceção dos seguintes:
Clarificação interpretativa e omissões
ANEXO I
Normas de Segurança para Movimentação de Produtos Petrolíferos, Poluentes, Inflamáveis ou Explosivos
Enquadramento
Condições de atracação
Condições de segurança a adotar antes do início da carga, descarga ou abastecimento dos produtos
Desgaseificação de tanques
Não é permitida a desgaseificação de tanques dentro dos portos.
Movimentação de material de IMO classe 1
Área de segurança fora do período de operação
Combate a incêndio, prevenção e contenção de derrame
Abastecimento fora dos postos de venda certificados
1 - Todas as operações de embarque de combustíveis e lubrificantes para consumo próprio de embarcações, de maquinaria e de depósitos ou reservatórios, através de camião cisterna ou pipeline, carecem de autorização prévia do Capitão do Porto e da entidade com competência administrativa no local em causa.
2 - Todas as operações de embarque de combustíveis para consumo próprio das embarcações, em quantidade superior a 60 litros, com recurso a bidão, carecem de autorização prévia do Capitão do Porto e da entidade com competência administrativa no local em causa e devem seguir os procedimentos indicados no n.º 8.
3 - Os pedidos de autorização ao Capitão do Porto deverão ser efetuados com uma antecedência mínima de 12 horas úteis e ser dirigidos à Capitania do Porto, por fax ou correio eletrónico, devendo conter a seguinte informação:
a) Embarcação, máquina ou depósito;
b) Forma de reabastecimento;
c) Quantidade a reabastecer;
d) Empresa reabastecedora;
e) Data e hora;
f) Local.
4 - As operações de embarque de combustíveis para consumo através de camião cisterna, no âmbito do processo de autorização, carecem de vistoria que confirme a existência de condições de segurança e de salvaguarda das condições ambientais.
5 - De forma a salvaguardar a segurança de pessoas e bens e do meio ambiente, durante as operações de abastecimento através de camião cisterna, o Capitão do Porto poderá impor o serviço de policiamento com um agente do Comando Local da Policia Marítima.
6 - As operações de abastecimento indicadas nos números 1 e 2 deste Artigo terão que cumprir, conforme aplicável à plataforma reabastecida, com os seguintes requisitos:
a) Manter içada a bandeira BRAVO do Código Internacional de Sinais, durante a operação de abastecimento;
b) Manter estanque as ligações às tomadas de bordo ou, sendo tal procedimento inviável, as mangueiras disporem de válvula de disparo automático;
c) O circuito de incêndio da embarcação deverá estar em carga ou, caso a embarcação não disponha de tal capacidade, ter um extintor pronto a ser utilizado;
d) Ser efetuado com o aparelho propulsor desligado;
e) Manter prontos a intervir, em caso de necessidade, pelo menos um tripulante ou, em alternativa, um bombeiro;
f) Deverá ser definida uma área de segurança, materializada por vedação ou pinos, que será delimitada em torno da cisterna e toda a área onde serão colocados, se aplicável, os contadores e estendidas as mangueiras de abastecimento. A vedação ou pins, cuja responsabilidade de colocação é da empresa prestadora do serviço, deve acompanhar o material a uma distância de 5 metros para cada lado. Nesta área de segurança deverá atender-se ao seguinte:
(1) O interior da área de segurança deverá estar livre de materiais desnecessários à execução da operação e deverá estar em estado apropriado de limpeza;
(2) A entrada na área de segurança será apenas permitida ao pessoal necessário para a operação e devidamente autorizado para o efeito pelas entidades envolvidas;
(3) Na área de segurança deve ser estabelecida a bordo a proibição de fumar ou fazer lume;
(4) Durante as operações de abastecimento é proibida a entrada na área de segurança ou a bordo a pessoal portador de fósforos, isqueiros, armas de fogo, calçado com solas cardadas ou ainda sob o efeito de álcool ou drogas;
(5) Está igualmente interdito o uso de telemóveis, máquinas fotográficas e câmaras de vídeo na área onde decorrem as operações de abastecimento.
g) Qualquer acidente será prontamente comunicado à Polícia Marítima.
7 - Além do referido no número anterior, qualquer operação de embarque de combustíveis através de camião cisterna só poderá realizar-se se forem garantidas as seguintes condições de segurança:
a) No camião cisterna:
(1) Proteção de escape;
(2) Ligação a terra;
(3) Corte de corrente geral;
(4) Cabos de escoamento de eletricidade estática;
(5) Extintor de incêndio na cabina;
(6) Extintor de incêndio no atrelado;
(7) Dois (2) extintores de incêndio na cisterna;
(8) Calço de imobilização do veículo;
(9) Existência das etiquetas de perigo em bom estado.
b) Nas mangueiras a usar: o estabelecido nas alíneas 6 a 11 do Artigo 7.º deste Anexo.
c) Na documentação do motorista:
(1) Carta de condução;
(2) Fichas de segurança.
d) No trator e cisterna:
(1) Livretes;
(2) Títulos de registo de propriedade;
(3) Licenças de aluguer;
(4) Certificados do Regulamento de Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE) ou Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR);
(5) Seguros;
(6) Inspeções periódicas (isento no 1.º ano).
8 - O abastecimento de combustíveis líquidos e lubrificantes para consumo próprio de embarcações ou maquinaria, através de bidons em quantidades inferiores a 60 litros, não carece de autorização do Capitão do Porto, mas só podem ser realizadas se forem cumpridos; conforme aplicável à plataforma reabastecida, os seguintes procedimentos de segurança:
a) Manter içada a bandeira BRAVO do Código Internacional de Sinais, durante a operação de abastecimento, se tal for exequível;
b) Seja imposta a proibição de fumar ou foguear a bordo da embarcação e num raio de 5 metros do ponto de abastecimento;
c) O circuito de incêndio deverá estar em carga ou, caso não exista tal capacidade, de extintor pronto a ser utilizado;
d) Ser efetuado com o motor desligado;
e) Qualquer acidente seja prontamente comunicado ao Piquete da Polícia Marítima.
ANEXO II
Zonas de banhos
As Zonas de Banhos na área de jurisdição da Capitania do Porto de Santa Cruz das Flores, sem prejuízo de outras que venham a ser designadas, são as seguintes:
1 - Ilha das Flores:
a) Porto de Ponta Delgada;
b) Baia da Alagoa;
c) Porto de São Pedro;
d) Poça das Mulheres;
e) Porto do Boqueirão;
f) Poça das Salemas;
g) Piscina de Santa Cruz;
h) Praia da Calheta;
i) Salema;
j) Fajã Grande.
2 - Ilha do Corvo:
a) Porto do Boqueirão;
b) Porto Novo;
c) Praia da Areia.
ANEXO III
Contactos dos órgãos da autoridade marítima
1 - Ilha das Flores
a) Capitania do Porto de Santa Cruz das Flores
Endereço: Rua Senador André de Freitas 9970 - 337 Santa Cruz das Flores
Telefones: 292 592 224
Fax: 292 546 146
email: [email protected]
b) Comando Local da Policia Marítima de Santa Cruz das Flores
Endereço: Rua Senador André de Freitas 9970 - 337 Santa Cruz das Flores
Telefones: 292 592 485912 353 025
email: [email protected]
2 - Ilha do Corvo
a) Posto da Polícia Marítima do Corvo
Endereço: Posto Marítimo do Corvo 9980-000 Corvo
Telefone: 292 596 146912 261 542
email: [email protected]
311369844