- 1 -A instalação a bordo de radiobalizas está sujeita ao registo prévio na DGRM, devendo constar da Licença de Estação da embarcação.
- 2 -A alteração dos elementos bem com a sua desativação deve ser comunicada à DGRM, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 190/98, de 10 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2007, de 27 de março.
- 3 -Não registar a instalação, alterações ou desativação de radiobalizas constitui contraordenação.
- 4 -A utilização abusiva de radiobalizas constitui crime, de acordo com o artigo 306.º do Código Penal.
Artigo 56.º — Instalação, alteração, desativação e utilização de radiobalizas de localização por satélites
Vigente desde: 04/06/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/2018