- 1 -Aconselha-se os Comandantes, Mestres ou Arrais, de uma forma geral, sempre que pretendam sair para o mar e, em particular, antes de iniciarem as aproximações, entradas e saídas das barras, independentemente das condições meteorológicas do momento, a adotar as seguintes boas práticas:
- a)Tomar conhecimento da previsão meteorológica e oceanográfica;
- b)Obter informação junto da Capitania do Porto de Santa Cruz das Flores, do Comando Local da Policia Marítima ou da Autoridade Portuária sobre a situação da barra e, caso necessário antes de entrar o porto, não hesitar em solicitar apoio na entrada;
- c)Garantir, testando, que todos os equipamentos de navegação, comunicações, segurança, propulsão e governo se encontram em boas condições de funcionamento;
- d)Garantir, verificando, que o material de segurança que não é obrigatório envergar se encontra em local de fácil e rápido acesso;
- e)Nas situações em que não é obrigatório envergar os coletes de salvação ou auxiliares de flutuação, particularmente em situação de navegação com mar alteroso e com especial incidência nas entradas e saídas de barras de portos, considerar a necessidade de que todos os tripulantes enverguem os coletes de salvação ou auxiliares de flutuação e se despojem de botas de borracha de cano alto, ou qualquer outro equipamento e vestuário que possa dificultar a flutuabilidade;
- f)Nas situações de navegação de mau mar, sempre que se verifique a circulação de pessoal no exterior da embarcação, garantir que o pessoal se mantém em locais abrigados e, se possível, mesmo que não seja obrigatório por lei, envergando o colete salva-vidas ou auxiliares de flutuação;
- g)Garantir, confirmando, que todo o material existente nos compartimentos funcionais e nos espaços habitacionais, bem como as artes e apetrechos de pesca, quando aplicável, se encontram devidamente acondicionados e peados;
- h)Garantir, confirmando, a estanqueidade da embarcação, mantendo as portas, escotilhas e vigias que dão para o exterior do navio fechadas e desobstruídas;
- i)Garantir que as portas, escotilhas, vigias de fuga, escadas, passagens e troncos de fuga se encontram assinaladas e desobstruídas.
- 2 -O Capitão do Porto, como Autoridade Marítima Local, perante situações, circunstâncias, atividades ou operações específicas e com vista a verificar a observância das condições de segurança das diversas atividades que decorram no seu espaço de jurisdição, pode impor o policiamento dessas mesmas atividades, em conformidade com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, e nos termos estabelecidos na Portaria n.º 210/2007, de 23 de fevereiro, na sua atual redação.
- 3 -Sempre que naveguem sozinhos, ainda que não for determinado por outro normativo, devem os Comandantes, Mestres ou Arrais serem portadores de um telemóvel ou de um aparelho de comunicações VHF, informando também familiares ou amigos previamente à largada para o mar e sempre que esses dados se alterem, dos seguintes elementos:
- a)Local onde vão navegar;
- b)Horas estimadas de saída e de chegada.
- 4 -Em caso de ocorrência de um acidente marítimo, que se enquadre na tipificação estabelecida na regulamentação nacional e internacional aplicável, nomeadamente no Código de Investigação de Acidentes da Organização Marítima Internacional, no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Santa Cruz das Flores, o Capitão do Porto assumirá o controlo e a coordenação das operações relacionadas com a situação de emergência criada, desempenhando as funções de Comandante das Operações de Socorro (COS), tendo em atenção o estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, devidamente conjugado com o preceituado no artigo 48.º-A da Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, e demais legislação aplicável.
- 5 -Sem prejuízo do determinado no Capítulo X deste Edital, no concernente a atividades no DPM, na área de jurisdição da Capitania do Porto de Santa Cruz das Flores:
- a)Qualquer evento fica sujeito a prévia autorização da Capitania do Porto, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, sem prejuízo das competências de outras entidades.
- b)A prática individual, ou coletiva, de desportos náuticos, bem como as atividades de treino de coletividades, não devem interferir com a navegação comercial.
Artigo 7.º — Condições gerais quanto à navegação no mar e na entrada e saída das barras dos portos
Vigente desde: 04/06/2018
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Em vigor desde 04/06/2018