- 1 -Nos portos, para além do disposto na regra 6 do RIEAM quanto à velocidade de segurança, é proibido navegar a velocidades superiores a 6 nós.
- 2 -O estabelecido no número anterior não é aplicável à movimentação de embarcações em missão de socorro e policiais, ou situações devidamente autorizadas.
- 3 -Quando para manter o governo e executar a manobra em segurança não for possível ao navio cumprir com o disposto no n.º 1, deve prosseguir com uma velocidade tão baixa quanto possível.
- 4 -Todos os navios de comprimento superior a 50 metros a navegar no interior dos portos são considerados navios condicionados pelo seu calado, aplicando-se as regras de manobras e de responsabilidade recíproca entre navios definidos no RIEAM para a circunstância.
- 5 -Devido ao espaço livre de manobra, independentemente do disposto no RIEAM, no que respeita às responsabilidades recíprocas dos navios, tem prioridade o navio que sai o porto, devendo o navio que pretende fazer a entrada deixar espaço de manobra suficiente para que a saída do outro se processe em segurança.
- 6 -O navio que sai deve ter em atenção os obstáculos visuais, como por exemplo molhes e quebra-mares, que podem dificultar a perceção da manobra que está a executar por outros navios que pretendem fazer a entrada, pelo que não deve hesitar em executar um som prolongado, conforme previsto na alínea e) da regra 34 e na alínea f) da regra 9, ambas do RIEAM.
- 7 -Na situação em que num trem de reboque o navio rebocado não disponha de propulsão ou capacidade de governo própria, o navio rebocador será considerado navio com capacidade de manobra reduzida, aplicando-se as regras de governo e manobra e de responsabilidades recíprocas previstas no RIEAM.
- 8 -Todas as embarcações devem dar sempre um resguardo mínimo de 30 metros aos navios de comércio que transportem carga perigosa, assinalados de dia pela bandeira BRAVO (de cor vermelha) do Código Internacional de Sinais (CIS), e de noite por um farol vermelho visível em todo o horizonte.
Artigo 9.º — Segurança da navegação
Vigente desde: 04/06/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/2018