- 1 -Inspeção do local:
- a)O local onde o navio vai atracar deverá ser alvo de uma inspeção prévia pela Administração Portuária, Comando Local da Policia Marítima e Corporação de Bombeiros;
- b)O local deverá estar desimpedido de cargas e de viaturas para garantir o acesso fácil dos meios de socorro em caso de emergência e deverá ser estabelecida uma área de segurança, a qual deverá ser integralmente respeitada.
- 2 -Atracação:
- a)Os navios tanques deverão atracar aproados para a saída do porto de modo a facilitar, em caso de emergência, a manobra de zarpar pelos seus próprios meios;
- b)Deverão, de igual modo, manter as máquinas, principais e auxiliares, em estado de prontidão tal que, sendo necessário, possam zarpar o mais rapidamente possível;
- c)Estes navios atracarão sempre diretamente ao cais e não será permitida a atracação de braço dado, com qualquer outro navio.
- 3 -Sempre que existir em porto um rebocador com capacidade de reboque, os navios deverão ter preparados à proa e à popa cabos próprios para a operação de reboque de modo a que, em caso de emergência, possam ser recebidos facilmente por rebocadores.
Artigo 2.º — Condições de atracação
Vigente desde: 04/06/2018
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Em vigor desde 04/06/2018