- 1 -O navio ou embarcação que estiver envolvido em operações de carga, descarga ou abastecimento do produto, deverá adotar as seguintes medidas de segurança antes do início das operações:
- a)Içar a bandeira Bravo do Código Internacional de Sinais e mantê-la içada durante toda a operação;
- b)Estabelecer a bordo a proibição de fumar ou fazer lume no exterior do navio;
- c)As tomadas de combustível do navio e os respiradouros dos tanques recetores deverão estar munidos de tabuleiros de retenção de fugas de líquidos;
- d)A ligação às tomadas de bordo deve ser estanque ou em alternativa dispor de válvula de disparo automático;
- e)O circuito de incêndios do navio deve estar em carga;
- f)O Comandante do navio deve manter pronto a intervir um destacamento de segurança.
- 2 -Antes do início da operação deve ser delimitada uma área primária de segurança, a qual obedecerá ao seguinte:
- a)O local deverá estar desimpedido de cargas e de viaturas para garantir o fácil acesso dos meios de socorro em caso de emergência;
- b)Deve ser materializada no cais por vedações ou outra forma de separação física em torno do navio, delimitada a 30 metros dos seus limites físicos;
- c)Esta delimitação deverá possuir apenas uma entrada e saída para as viaturas intervenientes na operação. Deverá ser igualmente colocada sinalética rodoviária adequada;
- d)Do lado do mar é interdita a aproximação de navios ou embarcações a menos de 30 metros do navio em operação;
- e)O interior da área de segurança primária deverá estar livre de materiais desnecessários à execução da operação e em estado apropriado de limpeza;
- f)Deve ser estabelecida a proibição de fumar ou fazer lume;
- g)A entrada no recinto delimitado pela vedação será apenas permitida aos tripulantes do navio e ao pessoal devidamente;
- h)É proibida a entrada no recinto ou a bordo a pessoal portador de fósforos, isqueiros, armas de fogo, calçado com solas cardadas ou ainda sob o efeito de álcool ou drogas;
- i)Está igualmente interdito o uso de telemóveis, aparelhos rádio, máquinas fotográficas e câmaras de vídeo que não estejam especificamente preparados para o efeito;
- j)Todas as restrições acima indicadas devem estar devidamente assinaladas com recurso a sinalética adequada.
Artigo 3.º — Condições de segurança a adotar antes do início da carga, descarga ou abastecimento dos produtos
Vigente desde: 04/06/2018
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Em vigor desde 04/06/2018