- 1 -Durante operações de carga e descarga de navios tanque de produtos petrolíferos, inflamáveis e de gás não poderão ocorrer operações de carga ou descarga de material IMO classe 1 na área do porto;
- 2 -Durante os períodos em que estiverem atracados navios tanque com carga a bordo não poderá ser efetuado o lançamento de engenhos pirotécnicos na área do porto.
- 3 -O embarque e desembarque de explosivos deve ser conduzido de forma a que a carga permaneça no cais o menor tempo possível, sendo proibida a movimentação simultânea de qualquer outra carga. Assim, no desembarque, as cargas de explosivos serão as primeiras a desembarcar e serão imediatamente retiradas do porto. Quando a operação for de embarque, os explosivos serão os últimos a embarcar, procedendo diretamente do exterior do porto.
- 4 -O procedimento a adotar para as cargas em trânsito é igual ao descrito no número anterior; ou seja, não está autorizada a movimentação de nenhuma outra carga enquanto existirem explosivos a bordo.
Artigo 5.º — Movimentação de material de IMO classe 1
Vigente desde: 04/06/2018
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Em vigor desde 04/06/2018