- 1 -Para além do disposto nos números 1 e 2 do artigo 5.º do presente regulamento, é, ainda expressamente proibido:
- a)A coabitação de pessoas estranhas ao agregado familiar por período superior a dois meses;
- b)Destinar a habitação a usos ofensivos dos bons costumes, práticas ilícitas, imorais ou desonestas;
- c)Alterar a tranquilidade do prédio com sons, vozes, cantares, música ou factos que indevidamente perturbem os demais utentes do edifício, devendo os aparelhos de rádio, televisor, reprodutores de som ou eletrodomésticos ser regulados de modo a que os ruídos não perturbem os demais utentes do prédio, sem prejuízo de ser sempre observado um período de silêncio entre as 22 horas e as 7 horas, nos termos do regulamento geral do ruído;
- d)Promover reuniões que perturbem a ordem pública ou lesem os direitos e interesses legítimos da vizinhança;
- e)Instalar na sua habitação qualquer motor ou outro mecanismo que não seja, em condições normais de utilização, necessário ao fim a que a habitação se destina nomeadamente se puder perturbar os restantes moradores;
- f)Colocar nos terraços, varandas ou janelas, objetos que não estejam devidamente resguardados por modo a prevenir a sua queda ou que não possuam dispositivos que impeçam o eventual gotejamento ou o lançamento ou arrastamento de detritos ou de lixos sobre as outras habitações, as partes comuns ou a via pública;
- g)Instalar antenas exteriores de televisão, rádio ou similares, sem autorização expressa do Município;
- h)Armazenar ou guardar combustíveis ou produtos explosivos;
- i)Sacudir tapetes, ou roupas, despejar águas, lançar lixos, pontas de cigarro ou detritos de qualquer natureza pelas janelas ou em áreas que afetem os vizinhos;
- j)Colocar resíduos em outros locais que não os contentores existentes para o efeito, situados na via pública, devendo os resíduos ser devidamente acondicionados, para que no seu transporte não ocorram derrames e não ponha em perigo a higiene e a saúde públicas;
- k)Colocar roupa a secar em cordas no exterior das habitações, devendo utilizar apenas os estendais de chão nas varandas ou terraços, desde que estes fiquem resguardados pelas mesmas;
- l)Executar marquises, ou outras alterações do arranjo estético do edifício ou alçado.
- 2 -O arrendatário no uso da sua habitação e no que diz respeito à permanência de animais domésticos na mesma, deve respeitar as seguintes condições:
- a)Só são aceites animais de companhia desde que registados, licenciados e que cumpram toda a legislação em vigor aplicável à sua detenção, tais como cães, gatos, aves de gaiola ou outros animais de pequeno porte que não constituam espécies perigosas e/ou protegidas;
- b)A detenção de animais só é permitida se não for posto em causa o estado de higiene, e limpeza do edifício e a tranquilidade dos vizinhos;
- c)É proibida a permanência de animais em varandas ou terraços bem como nas partes comuns em condições de perturbar os restantes moradores;
Artigo 18.º — Limitações ao uso e fruição das habitações
Vigente desde: 06/05/2019
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Em vigor desde 06/05/2019