- 1 -O arrendatário é obrigado a utilizar as partes comuns estritamente de acordo com a finalidade a que se destinam, a fazê-lo de modo a evitar que sofram deteriorações e danos que não correspondam a consequências naturais do seu uso normal, a contribuir por todas as formas ao seu alcance para a respetiva preservação e valorização e a respeitar rigorosamente os direitos equivalentes ou especiais dos restantes moradores.
- 2 -Cabe aos moradores de cada entrada a responsabilidade pela limpeza e manutenção da mesma, não sendo permitida a existência de bens próprios ou lixos nestes espaços.
- 3 -É, designadamente, proibido aos arrendatários:
- a)Deixar abertas as entradas comuns do prédio ou permitir a entrada e saída de estranhos sem se assegurarem da sua identidade, principalmente durante a noite;
- b)Permanecer na escadaria destinada exclusivamente ao acesso das habitações, devendo este ser efetuado em silêncio;
- c)Em geral, adotar ou permitir às pessoas que de si dependam ou frequentem a sua habitação comportamentos suscetíveis de danificar ou sujar as partes comuns, afetar o normal desempenho por estas das funções a que se destinam e de perturbar o bom e regular funcionamento das partes comuns ou do Condomínio (quando exista) e a comodidade e o bem-estar dos seus utentes;
- d)Deixar circular dentro das zonas e áreas comuns os animais de estimação permitidos no n.º 2 do artigo 19.º deste Regulamento;
- e)Desrespeitar o período de silêncio mencionado no n.º 1 da alínea c) do artigo 19.º deste Regulamento;
- f)Utilizar as torneiras e as tomadas de energia elétrica do condomínio para outros fins que não os de limpeza das zonas comuns;
- g)Ocupar, mesmo temporariamente, com construções provisórias, coisas móveis de qualquer espécie, as entradas ou patamares ou qualquer outra parte comum;
- h)Aplicar letreiros ou tabuletas identificadoras, alusivas ou não a uma atividade profissional em qualquer área das zonas comuns;
- i)Estacionar bicicletas, motociclos ou outras viaturas em qualquer parte comum do prédio;
- 4 -Os jardins e outros espaços envolventes do edifício que sejam zonas comuns e, como tal, património comum, devem ser tratados com cuidado e asseio, sendo proibido no que respeita aos jardins:
- a)O corte de flores;
- b)O acesso aos mesmos, exceto nas zonas para o efeito preparadas;
- c)O acesso dos animais de estimação;
- d)Despejar lixo e quaisquer detritos, incluindo dejetos de animais.
- 5 -No que respeita às partes comuns poderá a Divisão de Ação Social do município de Santo Tirso regular o seu funcionamento, mediante a criação de normas de conduta aplicáveis por conjunto habitacional, a aprovar pelo presidente da câmara, ou pelo vereador com competência delegada para o efeito, onde se estabeleçam os direitos e deveres dos seus responsáveis, sua nomeação e o funcionamento das assembleias de moradores.
Artigo 20.º — Uso das Partes Comuns
Vigente desde: 06/05/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2019