- 1 -O contrato de arrendamento apoiado rege-se pelo disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, pelo presente Regulamento e pelo Código Civil.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o contrato de arrendamento apoiado tem a natureza de contrato administrativo, estando sujeito, no que seja aplicável, ao respetivo regime jurídico.
- 3 -Compete aos tribunais administrativos conhecer das matérias relativas à invalidade ou cessação dos contratos de arrendamento apoiado.
- 4 -No caso de o agregado residir em habitação arrendada e ser contemplado com habitação municipal, antes da celebração do Contrato de Arrendamento, terá de proceder à rescisão do contrato em vigor e apresentar documento comprovativo da mesma.
Artigo 21.º — Regime do Contrato
Vigente desde: 06/05/2019
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Em vigor desde 06/05/2019