- 1 -Nos casos em que os rendimentos familiares tenham caráter incerto, temporário ou variável e não haja documentação que justifique essa natureza, o município presumirá que o agregado familiar aufere rendimento superior ao declarado, sempre que:
- a)Um dos seus membros exerça atividade que produza rendimentos superiores aos declarados e/ou:
- b)Possua ou detenha bens, ou exiba sinais exteriores de riqueza não compatíveis com a sua declaração.
- 2 -A presunção referida no n.º anterior é ilidível mediante apresentação de prova em contrário por parte do arrendatário no prazo de dez dias úteis a contar da notificação.
- 3 -No ato em que declara presunção, o presidente da câmara, ou o vereador com competência delegada para o efeito, mediante parecer da Divisão de Ação Social, estabelece o rendimento mensal corrigido do agregado familiar através da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) ou do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) conforme o aplicável no caso concreto.
- 4 -A decisão de aplicação do previsto no n.º 3, bem como a respetiva fundamentação será notificada, por escrito, ao arrendatário.
- 5 -O arrendatário, ou elementos que integrem o respetivo agregado familiar legitimados para o efeito, poderão tentar afastar a presunção de rendimentos mediante a prestação de declaração escrita, emitida sob compromisso de honra, pela qual informem o município do rendimento auferido, sobre a qual incidirá a devida análise técnica.
- 6 -A prestação de falsas declarações faz incorrer os seus autores em responsabilidade civil e criminal, sendo desencadeados os procedimentos legais previstos no artigo 25.º da Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro com a redação dada pela Lei n.º 32/2016 de 24 de agosto.
Artigo 29.º — Presunção de rendimentos
Vigente desde: 06/05/2019
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Em vigor desde 06/05/2019