- 1 -A falta de pagamento da renda no prazo estabelecido, implica o direito de aplicar, por parte do município, as seguintes percentagens de juros de mora:
- a)10 % do valor da renda se o pagamento da renda for efetuado entre o 8.º até ao 23.º dia de cada mês;
- b)25 % do valor da renda nos dias subsequentes.
- 2 -A falta de pagamento das rendas acrescidas dos juros de mora devidos nos prazos referidos no número anterior, confere ao município o direito a considerar resolvido o contrato de arrendamento, salvo nos casos em que, o Presidente da Câmara ou o Vereador do Pelouro com competências delegadas, autorizem um acordo de regularização da dívida nos casos em que, comprovadamente, o arrendatário esteja temporariamente impedido de cumprir atempadamente a obrigação de pagamento da renda.
- 3 -Decorrido o prazo referido no n.º 1 do presente artigo, sem que o pagamento tenha ocorrido, o processo pode ser remetido para cobrança coerciva da renda e dos juros devidos.
- 4 -Sem prejuízo do que precede, a mora no pagamento da renda por período superior a três meses é causa bastante de resolução do contrato de arrendamento com a cessação da utilização do fogo.
- 5 -O previsto no número anterior não se efetiva quando o não pagamento das rendas resulte da alteração do rendimento dos elementos do agregado familiar em consequência de desemprego ou de alteração da composição do agregado familiar, desde que as alterações referidas sejam comunicadas ao município antes de decorrido o prazo de três meses de falta de pagamento das rendas.
- 6 -As situações previstas no n.º 2 do presente artigo conferem ao arrendatário o direito à renegociação do valor da renda e de um plano de pagamento faseado do montante da dívida.
Artigo 30.º — Mora do arrendatário
Vigente desde: 06/05/2019
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Em vigor desde 06/05/2019