- 1 -O contrato de arrendamento não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva:
- a)Cônjuge com residência no locado;
- b)Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de um ano;
- c)Pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a transmissão da posição de arrendatário depende de, à data da morte do arrendatário, o transmissário residir no locado há mais de um ano.
- 3 -Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite -se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que com o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para a mais velha das restantes pessoas que com ele residissem em economia comum.
- 4 -O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se, à data da morte do arrendatário, o titular desse direito for proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo.
- 5 -O procedimento para a transmissão da posição do arrendatário deve ser requerido pelos interessados.
Artigo 32.º — Transmissão do arrendamento por morte
Vigente desde: 06/05/2019
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