- 1 -A ausência permanente e definitiva do arrendatário e titular do agregado devidamente comprovada nos termos legais, quando habitem na mesma habitação outros elementos, confere o direito à celebração de novo contrato, para a mesma habitação, a favor da pessoa que, fazendo parte do agregado familiar, por ele seja indicada ou, na falta de indicação, do cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto ou da pessoa que com ele vivesse em situação análoga há mais de dois anos, e, na falta destes, dos filhos ou do parente mais próximo em linha reta que lhe suceder no encargo da sustentação da família e que com ele vivesse há mais de um ano.
- 2 -O direito à celebração de novo contrato para outro elemento do respetivo agregado familiar para a mesma habitação, previsto no n.º 1 deste artigo, não se verifica se o titular desse direito for possuidor de casa própria ou arrendada, adequada ao seu agregado familiar e suscetível de ser utilizada de imediato, bem como não se verifica se existirem outros fundamentos impeditivos previstos no regulamento ou nos termos legais em vigor.
Artigo 34.º — Celebração de novo contrato de arrendamento
Vigente desde: 06/05/2019
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