- 1 -O cartão de residente é revalidável por períodos de um ano, a requerimento do seu titular, desde que se mantenham as condições da sua emissão inicial, mediante o pagamento da taxa referida no anexo II.
- 2 -Para essa revalidação deve ser exigida a apresentação dos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 14.º — Revalidação do cartão de residente
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004