- 1 -Em caso de roubo, furto ou extravio, o titular do cartão de residente deverá comunicar de imediato o facto ao município, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.
- 2 -A segunda via do cartão de residente será efectuada de acordo com o preceituado para a sua revalidação, e mediante o pagamento da taxa estabelecida para o efeito na tabela do anexo II.
Artigo 16.º — Roubo, furto ou extravio do cartão de residente
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004