- 1 -Poderão beneficiar desta isenção os jovens com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, ou casais jovens, sendo que um dos elementos do casal pode ter até 36 anos (inclusive) e o valor máximo da soma de idades de ambos não poderá ultrapassar 70 anos.
- 2 -Um agregado do tipo "jovem casal" não precisa de ser casado ou viver em união de facto.
Artigo 3.º — Incidência subjetiva
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