Os interessados que, ao abrigo de deliberação da Assembleia Municipal que, em cada um dos anos de 2015 a 2019, inclusive, reconheceu o direito ao benefício da isenção do IMT, apresentaram o respetivo pedido nos serviços da Administração Tributária e Aduaneira, poderão submeter candidatura ao reconhecimento do direito à isenção do IMT, nos termos do artigo 5.º do presente regulamento, no prazo de 60 dias a contar da data da sua entrada em vigor, caso em que o reconhecimento retroage os seus efeitos à data da apresentação daquele pedido.
Artigo 8.º — Disposição transitória
Vigente desde: 07/05/2019
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Em vigor desde 07/05/2019