- 1 -Compete ao presidente do CMJSMA proceder à marcação das faltas, cabendo ao plenário aceitar ou não a justificação das mesmas.
- 2 -O pedido de justificação das faltas é feito, por escrito e dirigido ao presidente, devendo ser efectuado no prazo de cinco dias após a data da reunião.
- 3 -Perdem o mandato os membros do CMJSMA que faltem:
- a)Injustificadamente a duas reuniões;
- b)A três reuniões seguidas.
- 4 -A substituição dos membros que perderam mandato é solicitada, pelo presidente, às entidades representantes, após deliberação do CMJSMA.
Artigo 12.º — Faltas
Vigente desde: 24/08/2004
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