Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos Municípios, o CMJOVAR pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude ou integração em comissões da mesma índole já existentes.
Artigo 17.º — Comissões intermunicipais de juventude
Vigente desde: 04/06/2018
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