- 1 -Nos termos do disposto no artigo 1074.º do Código Civil, é da responsabilidade do/da senhorio/a executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato de arrendamento.
- 2 -Caso o/a senhorio/a, depois de devidamente notificado para o efeito, se recuse a fazer alguma destas obras, o Município de Arcos de Valdevez pode optar pela resolução fundamentada do contrato ou por se substituir na realização daquelas, com o devido reembolso por compensação de créditos através da retenção de rendas futuras, nos termos do disposto no artigo 1036.º do Código Civil e do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual.
- 3 -As reparações urgentes, destinadas a suprimir ou mitigar risco iminente para a segurança dos/das residentes do locado ou de terceiros, prevenir o agravamento de danos no locado ou a sua propagação a outras partes do edifício, caso o/a proprietário/a não as concretize em tempo útil, devem ser realizadas por técnico/a com competência e habilitação adequada, contratado diretamente pelo Município de Arcos de Valdevez ou pelo/a subarrendatário/a.
- 4 -Verificando-se uma situação de reparação urgente, deve o Município de Arcos de Valdevez comunicar tal facto ao/à senhorio/a, logo que da mesma tenha tido conhecimento, bem como da intenção de exercer direito de compensação pelas despesas com a realização da obra com a obrigação de pagamento da renda.
- 5 -O/A senhorio/a é responsável pela gestão das relações de condomínio, devendo assegurar que a administração do condomínio executa as obras ordinárias e extraordinárias necessárias nas partes comuns do prédio.
- 6 -Excetuam-se do disposto no número anterior as obras que se destinem a reparar danos nas partes comuns do edifício que sejam causadas ou diretamente imputáveis ao/à subarrendatário/a, ainda que por utilização prudente e diligente do locado, situação em que o Município de Arcos de Valdevez, diretamente ou através do seu subcontratado, assume a responsabilidade pela sua realização, com a devida comunicação prévia.
- 7 -Consideram-se obras extraordinárias aquelas que advenham de problemas estruturais que comprometam a segurança ou habitabilidade do edifício, bem como da necessidade de cumprimento de determinações ou recomendações das autoridades competentes.
- 8 -O pagamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e dos serviços de interesse comum são pagas pelo/a senhorio/a, nos termos previstos no correspondente regulamento de condomínio.
Artigo 11.º — Obras ordinárias e extraordinárias durante a vigência do contrato
Vigente desde: 02/05/2022
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Em vigor desde 02/05/2022