- 1 -No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da data limite de receção de propostas a que se refere o artigo 17.º, a autarquia notifica, preferencialmente por via eletrónica, os/as candidatos/as da sua aceitação condicionada aos resultados da vistoria a que se refere o artigo 20.º, ou exclusão ou concede prazo para apresentação de documentação ou informação complementar.
- 2 -As notificações por via eletrónica são efetuadas por correio eletrónico e SMS, sem prejuízo de os/as candidatos/as poderem consultar o respetivo processo e o conteúdo das notificações nas instalações da autarquia ou na plataforma digital.
- 3 -Na notificação da aceitação condicionada da proposta consta, ainda, a data em que tem lugar a vistoria ao imóvel, a qual é agendada nos 10 (dez) dias úteis seguintes à data de envio da respetiva notificação.
Artigo 19.º — Tramitação das Consultas Publicas para Contratação de Arrendamento
Vigente desde: 02/05/2022
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Em vigor desde 02/05/2022