- 1 -O montante da renda das habitações para o subarrendamento é estipulado pela autarquia, tendo por referência a renda fixada para o contrato de arrendamento, e aplicação do subsídio de renda calculado nos termos do n.º 3 do presente artigo.
- 2 -As futuras atualizações das rendas reger-se-ão pelo disposto no artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e no n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil.
- 3 -Sempre que a Renda Mensal contratada (RM), calculada nos termos do artigo 5.º, exceda 35 % do Rendimento Mensal Corrigido do agregado (RMC), o subsídio ao arrendamento (S) será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
S = RM - 0,35 x RMC
- 4 -O subsídio ao arrendamento (S) tem por limite 35 % da Renda Mensal contratada (RM).
- 5 -A renda máxima (Rmax.) a que se pode candidatar não pode exceder a seguinte:
Rmax = 0,35/0,65 x RMC
Artigo 27.º — Rendas e regime do subarrendamento
Vigente desde: 02/05/2022
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Em vigor desde 02/05/2022