- 1 -O valor máximo das rendas a pagar pelo Município de Arcos de Valdevez no arrendamento dos imóveis que integrarão o CA é calculado com base na ponderação entre a averiguação do mercado de arrendamento e as regras definidas no Programa de Arrendamento Acessível, criado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, designadamente através da aplicação dos critérios definidos na Portaria n.º 176/2019 de 6 de junho.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o valor da renda nunca poderá exceder, para cada tipologia e localização por Freguesia, os montantes da tabela seguinte:
(ver documento original)
- 3 -Os/As candidatos/as podem apresentar propostas de valor de renda mensal inferiores aos limites máximos previstos no número anterior, sendo o valor da renda mensal proposto um dos critérios de seleção e hierarquização das candidaturas para efeitos de contratualização de arrendamentos, no âmbito do CA.
- 4 -O valor inicial da renda mensal é aquele que resultar da oferta apresentada pelo/a senhorio/a e aceite pelo Município de Arcos de Valdevez.
- 5 -Salvo o previsto no n.º 5 do artigo 13.º, as rendas são atualizadas anualmente, podendo a primeira atualização ser exigida 1 (um) ano após o início da vigência do contrato, e as seguintes, sucessivamente, 1 (um) ano após a atualização anterior, por aplicação do coeficiente de atualização de rendas publicado anualmente para o efeito.
- 6 -Não há lugar a atualização extraordinária de renda.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, a primeira renda vence-se no momento da celebração do contrato, e as restantes no 1.º dia útil do mês a que digam respeito, quando aplicável, processadas através de transferência bancária ou de outro meio alternativo definido pelo Município.
- 8 -No momento da celebração do contrato, o Município de Arcos de Valdevez paga, a título de caução, o valor correspondente a 1 (um) mês de renda do locado.
Artigo 5.º — Valores Máximos de Referencia da Renda
Vigente desde: 02/05/2022
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Em vigor desde 02/05/2022