- 1 -Durante a vigência do contrato de arrendamento, fica o/a senhorio/a obrigado/a a:
- a)Cumprir integral e pontualmente o estabelecido na sua candidatura e no contrato de arrendamento;
- b)Continuar a assegurar o cumprimento das obrigações a que esteja adstrito no âmbito de relações de condomínio;
- c)Manter o locado segurado com apólice multirriscos;
- d)Realizar em tempo e de modo adequado as obras a que está obrigado nos termos do disposto no artigo 1074.º do Código Civil;
- e)Assegurar a reparação dos equipamentos e infraestruturas de águas, esgotos, elétricas e de gás, salvo se tais reparações forem necessárias por falta de prudência ou utilização inadequada dos mesmos pelo/a subarrendatário/a.
- 2 -O Município de Arcos de Valdevez fica obrigado, durante o período de duração do contrato de arrendamento, a:
- a)Pagar pontualmente a renda contratada;
- b)Assegurar que é dada ao locado uma utilização compatível com o fim habitacional a que se destina, mediante relatório de monotorização elaborado pela autarquia;
- c)Restituir o imóvel no termo do contrato nas condições previstas no artigo 12.º
- 3 -Em caso de incumprimento da obrigação prevista na alínea c) do n. 1, pode o Município de Arcos de Valdevez substituir-se ao/à senhorio/a na contração ou renovação de seguro multirriscos, constituindo-se como beneficiário do referido seguro o Município de Arcos de Valdevez, sendo ressarcido do respetivo custo por compensação com o valor das rendas devidas ao abrigo do contrato de arrendamento,
Artigo 9.º — Obrigações das partes
Vigente desde: 02/05/2022
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Em vigor desde 02/05/2022